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No caso de herança, se um dos herdeiros não quiser vender o imóvel. O que fazer?

É muito frequente a discordância entre herdeiros quando se trata da venda do imóvel herdado em comum. O problema pode ser em relação ao preço da venda ou até mesmo a resistência de um herdeiro em vender o imóvel.

Em regra, os herdeiros tem o direito de dividir a herança. Estes herdeiros estão estabelecidos em lei, de acordo com a cadeia de sucessão ou de acordo com aqueles informados em inventário.

É necessário que se faça um inventário para dividir os bens deixados, não sendo possível a divisão de bens sem a realização desse procedimento. Nada pode ser vendido ou dividido enquanto não for finalizado todo o processo de inventário, exceto em situações específicas e previamente autorizadas pelo juiz.

Mas, como proceder quando um ou mais herdeiros se recusam a vender o imóvel?

Neste caso, quando não há acordo, o interessado na venda deve notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo e informa-lo sobre a intenção de venda do imóvel. Caso não haja manifestação no prazo concedido, será necessário ingressar com uma ação judicial.

Esta ação judicial é a extinção de condomínio, que é um meio legal que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis, quando a propriedade destes é exercida por duas ou mais pessoas, e, dentre elas, deixa de existir a vontade de manter a propriedade em comum.

O Código Civil trata da extinção de condomínio no artigo 1.322, que dispõe:

“Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.

De acordo com este artigo, os herdeiros têm preferência para comprar as partes dos demais. Caso não haja nenhum interesse, o imóvel poderá ser leiloado. Assim que vendido o imóvel, será feita então a divisão do valor da venda entre os herdeiros.

Destaca-se que existe apenas uma exceção aplicável neste caso: quando um dos herdeiros for cônjuge do falecido. Isso porque, o cônjuge sobrevivente tem o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, independente do regime do casamento, não podendo os demais herdeiros vendê-lo ou alugá-lo a terceiros.

Enfim, é necessário ter em mente que no caso de discordância na venda do imóvel, um acordo entre os envolvidos é o mais indicado, pois os processos judiciais sempre tem custo, além da demora e, ao final, independente da resistência oferecida, o imóvel será vendido de qualquer forma, se essa for a vontade de um ou mais herdeiros.

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